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9 de agosto de 2011

Professores contratados temporariamente: façam valer seus direitos previdenciários

Tem sido reiteradas, ao Sindicato-APEOC,  as consultas de professores contratados por tempo determinado das Escolas Estaduais acerca do desconto e recolhimento da contribuição previdenciária e gozo de benefícios, a exemplo de aposentadoria, atestado médico e licença maternidade.
Os relatos dão conta de que professores que se dirigem a Agência do INSS para verificar o tempo de contribuição, uma vez que é descontado da remuneração desses professores 9% em favor do INSS, surpreendem-se ao ser informados pelos atendentes que não há nenhum repasse de contribuição individual referente ao período trabalhado para o Estado.
Outra queixa comum é em relação à não aceitação de atestado médicos e ao não pagamento integral de licença maternidade.
Antes de analisar especificamente sobre a consulta formulada, é importante considerar que a Constituição da República dispõe em seus princípios, enunciados no caput do artigo 37, que a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A administração pública se assenta nessas bases.
Consoante o princípio da legalidade, primado da atuação do Estado, os gestores públicos só podem fazer aquilo que a lei lhes permite.
Pois bem, o artigo 37, IX da Constituição Federal dispõe: “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Na mesma esteira, dispõe o inciso XIV do artigo 154 da Constituição Estadual:
XIV– Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses.
A Lei Estadual que estabeleceu os casos de contratação de docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas estaduais é a Lei Complementar 22. Tal lei instituiu Regime Jurídico Especial dos professores contratados por tempo determinado.
Sobre a aplicação do regime geral de previdência social ao ocupante de cargo temporário, veja o que dispõe o §13º do artigo 40 da Constituição Estadual:
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
É dizer, a cobertura previdenciária dos professores contratados temporariamente, por força da Constituição Federal, é transferida para o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, tanto é assim que há o desconto previdenciário na remuneração desses professores em favor do INSS, conforme se verifica nos contracheques dos mesmos.
Dito isso, é importante considerar que a Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social foi regulamentado pelo Decreto 3048, de 06 de maio de 1999 que, em seu artigo 9º, I, l, passou a considerar segurado obrigatório o servidor contratado por tempo determinado pela União, Estadual e Municípios, vejamos:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
Do exposto, não há dúvida da aplicação da Lei de Benefícios da Previdência Social aos professores contratados temporariamente pelo Estado para atuarem nas escolas públicas estaduais.
Tanto que há o desconto previdenciário. Ocorre que o Governo do Estado do Ceará (SEDUC), ao fazer o recolhimento previdenciário, não individualiza as contribuições.
Instada pelo Sindicato APEOC, a Secretaria da Educação tem sempre informado que o recolhimento é feito em GFIP coletiva, alegando sempre dificuldades para individualização das contribuições, fato que vem causando prejuízo aos professores contratados temporariamente, que precisam se deslocar à Secretaria de Educação para solicitar comprovação individual de recolhimento previdenciário.
Não bastasse isso, tem sido comum denúncias de não aplicação integral do regime Geral de Previdência Social aos professores contratados por tempo determinado.
O Caso mais comum é em ralação ao afastamento por motivo de doença (atestado médico).
Sobre isso, a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, nos artigos 59 e 60, nos esclarece:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
É de clareza solar que o auxílio doença será devido pela previdência social ao professor contratado temporariamente, quando este ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
Quanto aos primeiros quinze dias, o § 3º.do artigo 60, nos esclarece:
§ 3º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Diante do exposto, não pode a Administração Pública se recusar a receber atestado médico de professor contratado temporariamente que se encontra doente. Somente outro profissional médico, de igual formação, poderá de forma fundamentada assim proceder, visto que o professor contratado temporariamente é um agente público filiado ao regime jurídico especial, instituído pela Lei Complementar 22, por força constitucional são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, que é administrado pelo INSS.
Diante do exposto, na Rede Estadual de Ensino, para o professor afastado em virtude de doença devidamente comprovada - o atestado médico é a comprovação – os primeiros quinze dias consecutivos aos do afastamento da atividade caberá ao Estado pagar ao segurado seu salário integral, depois do 16º dia, o auxílio doença será devido pelo INSS.
Outra questão que pode ser apresentada é em relação à carga horária mínima anual do aluno. Direito disposto no artigo 24, I da Lei 9394/96, LDB (800 horas distribuídas por no mínimo 200 dias letivos) em conflito com o Direito do professor em faltar por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico.
Em outras palavras, o direito do aluno à carga horária mínima anual não estaria sendo malferido pelo afastamento em virtude de doença do professor?
A resposta é: O direito ao mínimo de 800 horas distribuídas por no mínimo 200 dias letivos tem que ser respeitado, mas a responsabilidade in casu é da Administração. Doutro modo: O poder público (Secretarias de Educação/Escola), através de autoridade competente, por ocasião do afastamento do professor por motivo de doença, deverá garantir ao aluno os dias letivos, seja tendo quadro de professores substitutos na Escola para essas eventualidades, ou usando outra estratégia legal.
O que não se pode é usar o argumento do Direito do aluno em contraposição aos Direitos dos professores. A seguir essa lógica, o professor teria que recuperar, por exemplo, os dias de licenças ou qualquer outro tipo de afastamento previsto em Lei, o que seria grande absurdo.
O que se conclui é que o professor contratado temporariamente não deverá recuperar as aulas dos dias de faltas motivadas por doença e comprovadas por atestado médico por ser direito previsto na Lei de Benefícios da previdência Social, não podendo o gestor se negar a receber atestado médico, mormente os princípios da administração pública, entre eles o da legalidade.
Desse modo é inarredável a aplicação dos regulamentos próprios do Regime Geral de previdência social, em sua TOTALIDADE, não só para o caso do afastamento por motivo de doença, mas preenchendo os requisitos legais, a aposentadoria, auxílio-acidente, salário-maternidade, salário-família, auxílio-reclusão dentre outros.
O Sindicato-APEOC tem atuado em defesa dos professores contratados temporariamente, um exemplo é a conquista da paridade remuneratória entre professores temporários graduados aos efetivos igualmente graduados.
Na atual greve dos professores, a pauta de direitos dos professores contratados temporariamente tem sido reiterada, por isso é fundamental a participação de todos os professores na Greve Geral Interior e Capital

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